Do Blog do Lindomar Rodrigues
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Os empresários apontados na emprestada criminosa são proprietários das Empresas, SB Distribuidora de Alimentos LTDA e, também, da DIBESA -, responsável pelas distribuições de cervejas, ambas, com sede no município iguatuense.
O crime praticado pelos empresários da família Sobreira, do Município de Iguatu, percorreu e chocou o Ceará e toda região, sendo destaque por vários dias na imprensa estadual e nacional, ficando conhecido como "o crime da adulteração de alimentos para crianças", sendo principalmente produtos alimentícios como leite, neston, cereais e mucilon de arroz.
Segundo a polícia e o Ministério Público da Comarca do Iguatu, a Empresa Distribuidora SB de Alimentos LTDA, que têm como sócios majoritários os denunciados, praticava adulteração de validade de alimentos e repassava ao comércio local, como se estivessem prontos para o consumo da população.
A fraude apontada foi flagrada pela Vigilância Sanitária, pelos próprios consumidores de Iguatu, já que várias crianças estavam ficando doentes e procurando os serviços médicos da região, bem como pelas autoridades policiais e judiciais.
Além da materialidade devidamente comprovada e da apreensão de vários produtos adulterados, um funcionário resolveu entregar os fraudadores a polícia judiciária, ao ministério público e a justiça estadual e federal, inclusive, "entregando um vídeo onde mostra um dos funcionários fazendo a adulteração nos produtos alimentícios".
O MP ainda juntou ao rol de testemunhas, dez vítimas que foram oitivadas na fase policial, para também em juízo, mostrarem as conseqüências da gravidade da situação e comprovarem a materialidade delitiva dos fraudadores.
Vários comerciantes do Município e da região prestaram declarações e todos confirmaram que compraram os produtos adulterados na SB Distribuidora de Alimentos LTDA, da família Sobreira.
Os denunciados foram fichados nos Artigos 7º. II, VII e IX da Lei 8.137\90; Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro; Artigo 12, I e III, da Lei 8.137\90; Artigo 18, Paragáfo 6º., I, 8.078\90 e Artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
As penas somadas poderão levar os empresários da família Sobreira à prisão em regime-fechado.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°.
I - ocasionar grave dano à coletividade;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Estelionato (Código Penal Brasileio).
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
O crime praticado pelos empresários da família Sobreira, do Município de Iguatu, percorreu e chocou o Ceará e toda região, sendo destaque por vários dias na imprensa estadual e nacional, ficando conhecido como "o crime da adulteração de alimentos para crianças", sendo principalmente produtos alimentícios como leite, neston, cereais e mucilon de arroz.
Segundo a polícia e o Ministério Público da Comarca do Iguatu, a Empresa Distribuidora SB de Alimentos LTDA, que têm como sócios majoritários os denunciados, praticava adulteração de validade de alimentos e repassava ao comércio local, como se estivessem prontos para o consumo da população.
A fraude apontada foi flagrada pela Vigilância Sanitária, pelos próprios consumidores de Iguatu, já que várias crianças estavam ficando doentes e procurando os serviços médicos da região, bem como pelas autoridades policiais e judiciais.
Além da materialidade devidamente comprovada e da apreensão de vários produtos adulterados, um funcionário resolveu entregar os fraudadores a polícia judiciária, ao ministério público e a justiça estadual e federal, inclusive, "entregando um vídeo onde mostra um dos funcionários fazendo a adulteração nos produtos alimentícios".
O MP ainda juntou ao rol de testemunhas, dez vítimas que foram oitivadas na fase policial, para também em juízo, mostrarem as conseqüências da gravidade da situação e comprovarem a materialidade delitiva dos fraudadores.
Vários comerciantes do Município e da região prestaram declarações e todos confirmaram que compraram os produtos adulterados na SB Distribuidora de Alimentos LTDA, da família Sobreira.
Os denunciados foram fichados nos Artigos 7º. II, VII e IX da Lei 8.137\90; Artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro; Artigo 12, I e III, da Lei 8.137\90; Artigo 18, Paragáfo 6º., I, 8.078\90 e Artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
As penas somadas poderão levar os empresários da família Sobreira à prisão em regime-fechado.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°.
I - ocasionar grave dano à coletividade;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Estelionato (Código Penal Brasileio).
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
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