domingo, 29 de julho de 2012

REGRAS GERAIS - ELEIÇÕES 2012.

1. REGRAS GERAIS:
 É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet;
 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;
 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular
 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação em árvores e nos jardins
- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h às 22h);
- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;
- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).
2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL
2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante utilização de trio elétrico;
Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.
2.2 - EM OUTDOOR
- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).
Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².
Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué Júnior.
2.3 - NA INTERNET
 É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.
2.4 - NA IMPRENSA
 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°);
 É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;
Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário eleitoral gratuito.
 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, art. 50);
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012;
- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal;
 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS
 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°. 9.504/97).
2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM
- Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS
 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;
 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.
2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS
 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.
2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES
 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.
Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no momento do cadastramento dos veículos.
3. A PROPAGANDA IRREGULAR
 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;
 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a identifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da Resolução TSE n°. 23.370/2011).
4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não:
 Comparecimento a inaugurações de obras públicas
- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.
 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.
- vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet;
 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;
 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular
 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação em árvores e nos jardins
- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h às 22h);
- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;
- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).
2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL
2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante utilização de trio elétrico;
Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.
2.2 - EM OUTDOOR
 É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).
Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².
Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué Júnior.
2.3 - NA INTERNET
-  É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.
2.4 - NA IMPRENSA
 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°);
- É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;
Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário eleitoral gratuito.
 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, art. 50);
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012;
- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal;
 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS
 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°. 9.504/97).
2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM
 Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS
 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;
 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.
2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS
 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.
2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES
 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos diurno e noturno, respectivamente.
Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no momento do cadastramento dos veículos.
3. A PROPAGANDA IRREGULAR
 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;
 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a identifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da Resolução TSE n°. 23.370/2011).
4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não
 Comparecimento a inaugurações de obras públicas
- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.
 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.

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