REGRAS GERAIS - ELEIÇÕES 2012.
1. REGRAS GERAIS:
 É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a 
veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, 
inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a 
propaganda na internet;
 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;
 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o 
nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em
 tamanho não inferior a 10% do nome do titular
 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles 
definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), 
bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, 
ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação 
em árvores e nos jardins 
- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios; 
- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de 
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de 
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h
 às 22h); 
- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de 
forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do 
espaço utilizado; 
- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda 
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou 
inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).
2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL
2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de
 som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e 
Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros 
estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas,
 bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento; 
 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a 
realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante 
utilização de trio elétrico; 
Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.
2.2 - EM OUTDOOR
- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a 
empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata 
retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a
 R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).
Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².
Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra 
seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de 
outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué 
Júnior.
2.3 - NA INTERNET 
 É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em 
sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça 
Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País; 
 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para 
endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou 
coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos, partidos ou coligações; 
 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou 
sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da 
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos municípios.
 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.
2.4 - NA IMPRENSA
 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na 
imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 
10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, 
no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal 
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 
9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma 
visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°); 
 É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na 
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, 
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato 
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. 
2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO 
 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: 
- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de
 realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de 
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou 
que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro 
recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou 
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como 
produzir ou veicular programa com esse efeito; 
- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
 gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;
Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes 
públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário 
eleitoral gratuito. 
 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para
 a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político
 ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia 
que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a 
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, 
art. 50); 
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012; 
- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de 
inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal; 
 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário 
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das 
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a 
utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências 
aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias 
desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS
 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação 
de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 
m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em 
troca de espaço para essa finalidade; 
 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para 
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias 
públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do 
mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
 veículos; 
 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados 
pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e 
escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de 
propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, 
Lei n°. 9.504/97).
2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM 
- Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, 
caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela 
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; 
 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS
 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do 
partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos 
apócrifos;
 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número 
de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
 confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem. 
2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS
 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.
2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES
 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 
22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, 
assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a 
legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos 
tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos
 diurno e noturno, respectivamente.
Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz 
eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no
 momento do cadastramento dos veículos.
3. A PROPAGANDA IRREGULAR
 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com
 prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este 
não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada 
se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas
 sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e 
peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o 
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;
 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o 
Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda 
irregular, desde que a notificação a identifique precisamente 
(localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da
 Resolução TSE n°. 23.370/2011).
4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não:
 Comparecimento a inaugurações de obras públicas 
- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 
2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, 
caput). 
 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.
 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.
- vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a 
veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, 
inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a 
propaganda na internet;
 A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;
 Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o 
nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em
 tamanho não inferior a 10% do nome do titular
 É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles 
definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), 
bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, 
ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação 
em árvores e nos jardins 
- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios; 
- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de 
cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de 
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h
 às 22h); 
- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de 
forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do 
espaço utilizado; 
- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda 
eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou 
inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).
2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL
2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de
 som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e 
Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros 
estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas,
 bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento; 
 Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a 
realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante 
utilização de trio elétrico; 
Obs.: O trio elétrico deverá estar parado e não é permitido em passeatas e caminhadas, panfletagens etc.
2.2 - EM OUTDOOR
 É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, sujeitando-se a 
empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata 
retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a
 R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).
Não se caracteriza outdoor se as dimensões não ultrapassarem 4 m².
Obs.: É interessante que a distância mínima entre uma pintura e outra 
seja de 2 metros, para evitar a confusão de imagens e gerar o efeito de 
outdoor, de acordo com a recomendação do Juiz Eleitoral Dr. Josué 
Júnior.
2.3 - NA INTERNET 
-  É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em 
sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça 
Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País; 
 Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para 
endereços cadastrados GRATUITAMENTE pelo candidato, partido ou 
coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens 
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por 
candidatos, partidos ou coligações; 
 É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou 
sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da 
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos municípios.
 É vedado ainda o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.
2.4 - NA IMPRENSA
 Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação paga, na 
imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 
10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, 
no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal 
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei n°. 
9.504/97, art. 43, caput), devendo constar, no anúncio, de forma 
visível, o valor pago pela divulgação (art. 43, §1°); 
- É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na 
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, 
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado o formato 
gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa. 
2.5 - DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO 
 A partir de 1° de julho de 2012, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: 
- transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de
 realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de 
natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou 
que haja manipulação de dados; - --usar trucagem, montagem ou outro 
recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou 
ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como 
produzir ou veicular programa com esse efeito; 
- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
 gratuito definido em lei, vedada a veiculação de propaganda paga;
Obs.: Durante o período eleitoral, os pronunciamentos de agentes 
públicos em rádio e televisão só são permitidos dentro do horário 
eleitoral gratuito. 
 Os juízes eleitorais efetuarão, até 12 de agosto de 2012, sorteio para
 a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político
 ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia 
que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a 
primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei 9.504/97, 
art. 50); 
- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão iniciar-se-á no dia 21 de agosto de 2012; 
- As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de 
inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal; 
 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário 
destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das 
candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a 
utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referências 
aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias 
desses candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 53-A, caput).
2.6 - CARTAZES, PLACAS, FAIXAS, PINTURAS, CAVALETES, BONECOS, BANDEIRAS E PINTURAS
 É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação 
de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 
m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em 
troca de espaço para essa finalidade; 
 É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para 
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias 
públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do 
mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
 veículos; 
 Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados 
pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e 
escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de 
propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, 
Lei n°. 9.504/97).
2.7 - CAMINHADAS, CARREATAS, PASSEATAS OU CARROS DE SOM 
 Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, 
caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela 
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; 
 Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
2.8 - VOLANTES, FOLHETOS E IMPRESSOS
 São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do 
partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos 
apócrifos;
 Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número 
de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
 confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem. 
2.9 - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS, BRINDES, CESTAS BÁSICAS
 São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.
2.10 - ALTO-FALANTES OU AMPLIFICADORES
 Autoriza-se a utilização, até o dia anterior das eleições, das 8h às 
22h, de alto-falantes ou amplificadores de voz, nos locais permitidos, 
assim como em veículos seus ou à sua disposição, sem ofender a 
legislação comum. Segundo a NBR 10.151-ABNT/2000, os níveis máximos 
tolerados na zona residencial urbana é de 55 a 50 decibéis, nos períodos
 diurno e noturno, respectivamente.
Obs.: No caso do Município de Iguatu, ficou estabelecido pelo juiz 
eleitoral o nível de 70 decibéis, que serão conferidos nos automóveis no
 momento do cadastramento dos veículos.
3. A PROPAGANDA IRREGULAR
 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com
 prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este 
não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada 
se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas
 sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e 
peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o 
beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda;
 Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o 
Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda 
irregular, desde que a notificação a identifique precisamente 
(localidade, características, veículo utilizado, etc.) (Art. 74, §2°, da
 Resolução TSE n°. 23.370/2011).
4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS 
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não
 Comparecimento a inaugurações de obras públicas 
- É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 
2012, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, 
caput). 
 Não pode utilizar veículo oficial para deslocamentos em atividade de campanha.
 Não pode usar computador, celular e email institucional para fazer campanha, mesmo fora do horário de serviço.
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