sexta-feira, 13 de abril de 2012

DEU NO ICO É NOTICIA

Justiça determina bloqueio de conta do FPM do Município de Icó para pagamento da Folha da Saúde

O juiz Herick Bezerra Tavares concedeu liminar, nesta quinta-feira [12], em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó [Sindsepmi] contra ato do prefeito de Icó, Marcos Eugênio Leite Guimarães Nunes.

O juiz deferiu o bloqueio da Conta do Fundo Geral do Município e pagamento da folha da saúde em relação ao março de 2012.

Ainda em sede de liminar, a Justiça determinou que o Município de Icó deverá efetuar o pagamento dos servidores filiados ao Sindsepmi até o dia 10 de cada mês subseqüente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 [quinhentos reais] por servidor filiado. A Entidade Sindical foi representada pelo Escritório Jurídico ALbuquerque & Alexandria Associados.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7°, inciso III, da lei n°. 21.016/2009, defiro em parte a liminar pleiteada, e determino ao Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE ICÓ/CE, o Sr. MARCOS EUGÊNIO GUIMARÃES NUNES que doravante promova os pagamentos mensais dos filiados do Sindicato impetrante até o dia 10 [dez] do mês subseqüente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 [quinhentos reais] por servidor público filiado ao Sindicato impetrante, para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó.

Ainda em atenção ao pedido liminar, DETERMINO O BLOQUEIO DA CONTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO – FPM DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE até o valor de R$ 346.955,20 [trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos], o suficiente para realização do pagamento dos salários daqueles substituídos pelo impetrante, referentes ao mês de MARÇO/2012.

Ainda em continuação ao deferimento da liminar requerida, determino a notificação do MUNICÍPIO DE ICÓ no endereço fornecido na inicial, por seu representante legal, para remeter à Instituição Bancária responsável pelo pagamento dos servidores deste município a folha de pagamento de março/2012 dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 72 [setenta e duas horas], sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 [quinhentos reais] por servidor filiado ao Sindicato impetrante, deste município para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó, e, em seguida, que seja oficiada a Gerência da Caixa Econômica Federal para liquidar a folha de pagamento remetida pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, utilizando para tanto o montante bloqueado por ordem deste juízo.

Oficie-se o Gerente da Caixa Econômica desta cidade, onde o Município mantém sua conta de FPM, para que este faça valer a decisão prolatada, em até 24 horas, sob pena de desobediência.
Observe-se também o disposto no art. 26, da lei n.° 12.016/2009.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta liminar.
Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias.

Expedientes necessários.

Icó/CE, 12 de abril de 2012.

HERICK BEZERRA TAVARES
JUIZ SUBSTITUTO TITULAR


* Com informações do blog Albuquerque & Alexandria
Tags: , , ,

Nenhum comentário: