quinta-feira, 29 de março de 2012

ois são condenados por divulgar vídeo de sexo a três

Folha.com
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), confirmando decisão em primeira instância, condenou na semana passada por dano moral dois homens acusados de comercializar um vídeo caseiro com cenas de uma relação sexual envolvendo uma terceira pessoa. O ato sexual entre os dois e uma mulher ocorreu em 2004.

Os homens terão de pagar à mulher a quantia de R$ 50 mil, conforme a decisão em recurso da 16ª Câmara Cível do tribunal, de acordo com o TJ-MG. Os nomes dos envolvidos, bem como o local do ´ménage à trois´, não foram divulgados.

Segundo a denúncia da mulher, identificada pela Justiça pela inicial H, ela fez sexo com os dois rapazes na casa de um deles e o ato foi gravado sem que ela soubesse.

Meses depois, a mulher foi surpreendida ´pela notícia de que um vídeo amador com cenas de relações sexuais estava sendo comercializado na cidade´ e que ela era a protagonista.

H. disse que as imagens mostram os homens fazendo poses para a câmera, ´em situações de escárnio, zombaria, como quem espera o momento de exibir para terceiros´. O intuito, alegou ela, era ´ridicularizá-la´.

Os dois réus alegaram em suas defesas que o ato foi filmado com o consentimento da moça e que a fita foi entregue a ela dois meses depois. Eles levantaram a suspeita de que ela própria pode ter feito a divulgação do vídeo.

Ocorre que os dois rapazes afirmaram que fizeram o vídeo para ´provarem a outros dois amigos a existência do fato´. Como prova do ato sexual, exibiram a filmagem e entregaram uma cópia do vídeo a dois amigos.

A decisão do TJ-MG diz que os rapazes ´deram divulgação do conteúdo do vídeo a terceiros estranhos ao ato sexual e assumiram o risco do amplo conhecimento da gravação por terceiros´.

A sentença do tribunal diz ainda que ´a existência do consentimento da moça para a gravação do vídeo é irrelevante para a melhor solução do litígio, pois o direito que teria sido violado não é o da liberdade sexual, mas o da intimidade e da privacidade da moça´.

´Ela concordou em fazer o ´ménage à trois´. Isso não se discute, pois tal prática sexual pertence e está restrita à esfera da autonomia das partes, sendo garantida em nosso ordenamento jurídico a liberdade de expressão da sexualidade individual.

Logo, a mera gravação do ato sexual em vídeo não lhe causaria dano algum se a fita ficasse restrita ao âmbito de conhecimento das partes envolvidas´, diz a decisão.

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